Por Nathan von Söhsten em 04/02/2019
Ausência de prévia notificação válida de contribuinte enseja a anulação de multas impostas por município.

A Autora recebeu um boleto emitido por parte da Prefeitura de São Paulo/SP, referente a 04 (quatro) infrações constantes em seu nome. Tais infrações referiam-se a supostas notificações emitidas no exercício de 2015, sob fundamento de que a Autora não manteve seu terreno limpo e capinado, em atenção ao disposto no art. 11 da Lei 15.442/2011, art. 01 da Lei 15.733/13 e art. 21 da Lei 52.903/12.
 
Tendo em vista que as notificações prévias foram enviadas a um endereço desconhecido, a Autora ajuizou ação declaratória com pedido de repetição de indébito, objetivando a anulação dos autos de infrações em razão de o ente público não ter lhe concedido o prazo de regularização da situação do terreno, previsto em lei.

Após regular prosseguimento do feito, o Juiz de Direito Domingos de Siqueira Frascino, entendeu que: “(...)  o auto de infração tinha de ser aperfeiçoado por meio da intimação do contribuinte, para que este tivesse ciência da diligência do administrador e pudesse exercer a ampla defesa, ou para que, reconhecendo o ilícito, aderisse ao comportamento de se adequar às posturas municipais, com recolhimento da multa, como se pode deduzir da leitura do artigo 11 da Lei Municipal de nº 15.442/11, reproduzido na contestação. Ocorre que esta intimação deixou de ocorrer validamente, por conta da indevida inserção de endereço de correspondência do proprietário, de sorte a padecer de invalidade que ora deve ser reconhecida, com repetição dos valores recolhidos.”
 
De tal modo, determinou a anulação dos autos de infrações, bem como condenou a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP a repetir em favor da contribuinte a importância paga, atualizada desde a data do respectivo pagamento.
 
A Autora foi patrocinada pelo Dr. Nathan von Söhsten, sócio do escritório Von Söhsten Advogados.

Fonte: Von Söhsten Advogados.

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