Desde 2009 o tema vem sendo debatido. Trata-se da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ou contribuições parafiscais ao montante de 20 (vinte) salários mínimos.
O caso é o seguinte: dentre uma infinidade de obrigações fiscais, o contribuinte Pessoa Jurídica recolhe contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAI, etc.), calculadas sobre a folha de pagamento de seus funcionários cuja a alíquota, em regra, é de 5,8%.
O cerne da questão se revela quanto à base de cálculo. É que a Fazenda Nacional exige equivocadamente que esta base de cálculo seja o total da folha de pagamento, em detrimento do limite/teto legalmente instituído pelo artigo 4º, parágrafo único, da lei 6.950/811, fixado em 20 (vinte) salários mínimo vigente no país.
E o argumento por ela utilizado é o de que o artigo 4º, parágrafo único, da lei 6.950/81 foi revogado pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/862.
Para a alegria do Contribuinte, ao analisar o caso pela 1ª vez vide Acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial 1.570.980-SP, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 03/3/20, decidiu que o artigo 3º do decreto-lei 2.318/86 se torna sem efeito para o cálculo das contribuições parafiscais, especificamente quanto à sua base de cálculo, ante a previsão contida no artigo 4º, caput, da lei 6.950/81, que previa o limite da base de cálculo das contribuições para previdência social a 20 (vinte) salários-mínimos.
Diante disso, no dia 18/12/20 o STJ afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.0793, e consequente determinação de suspensão dos processos judiciais em trâmite e diante de todos os Tribunais de Justiça que versem sobre a matéria.
Assim, o ajuizamento de uma ação para declarar o direito em recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos é medida a ser tomada de forma urgente visto que, diante do tema ser discutido desde 2009 pelo STJ é provável que a modulação dos efeitos dessa decisão final valha apenas para aqueles Contribuintes que já ajuizaram a ação antes do dia do julgamento.
Fonte: Migalhas.
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