O juiz de Direito Vinicius Rodrigues Vieira, do Juizado Especial Cível, condenou uma associação de proteção veicular a indenizar uma associada que teve seu veículo furtado.
Segundo a Autora, o veículo havia sido furtado juntamente com os documentos (CRV) que estavam no “porta-luvas”. Posteriormente, a Autora procurou a Ré para acionar o seguro de seu patrimônio.
Nesta ocasião, a associação solicitou a entrega de diversos documentos, inclusive o CRV original e informou que processo de pagamento do prêmio encontrava-se SUSPENSO até que a Autora fizesse a entrega do documento exigido.
Assim, a Autora ingressou com a ação judicial alegando que a exigência do CRV tornou-se impossível e abusiva, bem como, pleiteou a indenização correspondente ao valor do veículo (tabela FIPE).
Ao analisar o caso, o juiz Vinicius Rodrigues Vieira entendeu se tratar de relação de consumo, pois o contrato celebrado entre as partes equipara-se a um contrato de seguro.
"(...) Inicialmente, saliento tratar-se de hipótese de relação de consumo, pois, o contrato celebrado entre as partes equipara-se a contrato de seguro. (...) O fato de não ter sido apresentado o CRV do veículo não pode servir como motivo determinante para a negativa do pagamento do seguro. Isto porque a parte autora efetuou devidamente o pagamento das mensalidades, cumprindo assim suas obrigações perante a requerida, e o documento exigido pela ré foi furtado juntamente com o veículo, conforme também constou do boletim de ocorrência, de forma que sua apresentação tornou-se uma obrigação impossível ao consumidor. Não houve recusa da parte autora na apresentação do documento, mas absoluta impossibilidade de fazê-lo. Assim, considera-se abusiva a negativa da seguradora ré em pagar a indenização, devendo ser acolhido o pedido para recebimento do valor do automóvel, em conformidade à Tabela Fipe. "
Assim, condenou a associação a pagar indenização na quantia de R$ 17.671,08, corrigida desde a data do sinistro (abril/2018).
O Dr. Nathan von Söhsten atuou no processo.
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