O juiz de Direito Alex Ricardo dos Santos Tavares, da 9ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, limitou o prazo de tolerância para entrega de imóvel ao período de 180 dias, bem como, condenou uma construtora ao pagamento de multa prevista em cláusula penal e restituição dos valores dependidos a título de IPTU.
No caso, os Autores adquiriram um lote imobiliário em 15/10/2020. Mesmo antes do recebimento da posse definitiva do imóvel, a construtora entregou os respectivos carnês de IPTU aos Autores, sob alegação de serem os verdadeiros responsáveis tributários.
A entrega do referido lote foi realizada com atraso de 9 (nove) meses, considerando o prazo de tolerância de 180 dias.
Diante disso, os compradores ingressaram com ação declaratória, objetivando, em síntese, a limitação da prorrogação do prazo de entrega para 180 dias, a inversão da cláusula penal, bem como, a condenação da construtora á restituição do IPTU desembolsado pelos compradores antes do recebimento da posse definitiva do imóvel.
Posteriormente, sobreveio sentença parcialmente procedente para condenar a construtora a restituir os valores dependidos a título de IPTU; reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê prazo de tolerância superior a 180 dias, e; condenar a ré ao pagamento da multa penal, em razão da demora na entrega do imóvel.
De acordo com o magistrado: “...é nitidamente abusiva disposição contratual que estipula o prazo de cumprimento da obrigação da forma prevista no contrato, ao exclusivo critério do fornecedor (art. 39, XII, do CDC), pois condiciona a entrega do imóvel ao livre arbítrio da vendedora, colocando o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor (art. 51, §1º do CDC)”.
O Dr. Nathan von Söhsten atua na causa. Ainda cabe recurso da decisão.
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