Por Nathan von Söhsten em 20/04/2022
Ausência no recolhimento de FGTS justifica rescisão indireta.

A trabalhadora ajuizou a reclamatória pelo rito sumaríssimo pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades/ausências nos depósitos do FGTS, bem como outros pleitos.

A Justiça do Trabalho em 1º grau entendeu que havia motivo suficiente para rescisão indireta, em face do descumprimento de obrigações contratuais pela empresa (art. 483, "d" da CLT), motivo pelo qual, antecipou os efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos:

"(...) A reclamante relata que ante o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, tal como a ausência de depósitos do FGTS, atraso no pagamento de salários, comunicou a empresa da rescisão indireta do contrato de trabalho. Instada a se manifestar, a reclamada quedou-se inerte quanto aos depósitos fundiários ou acertos salariais, não comprovando a sua regularidade. Nesse contexto, presentes os elementos suficientes para a demonstração "in limine" da existência de seu direito, o Juízo reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho."

O advogado Nathan von Söhsten é o responsável pelo patrocínio da causa.

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