A juíza de Direito Roberta Luchiari Villela, da 5ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou um banco ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, por bloquear conta poupança de sua cliente sem aviso prévio.
Segundo a consumidora, não havia motivo para o bloqueio de sua conta, sem aviso prévio, visto que já era cliente da instituição bancária há muitos anos. O banco, por sua vez, alegou culpa exclusiva da autora e suposta movimentação atípica.
Ao analisar o caso, a juíza Roberta Luchiari Villela constatou que nenhuma anomalia foi demonstrada na conta da autora e, portanto, a argumentação de bloqueio por suposta movimentação atípica não se sustenta.
"(...) Logo, por considerar que restou comprovado nos autos o efetivo bloqueio da conta poupança da parte autora, mantida junto a parte ré, outrossim, por considerar também que não foi apresentada qualquer motivação plausível para que tomasse tal atitude, sem olvidar que em contestação promoveu contestação genérica, e na sequência, informou quanto a realização do desbloqueio, com print de tela de computador, sem juntar qualquer outro documento, chega-se à conclusão de que não há outro entendimento que se têm de tal situação, senão a de que realmente houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, que por certo faz gerar sua responsabilidade em indenizar a autora pelos alegados danos de ordem moral. "
Ainda de acordo com a magistrada, houve falha na prestação de serviço, com consequência danosa, pois mesmo com dinheiro suficiente na sua conta, a autora ficou impossibilitada de saldar seus compromissos.
Assim, condenou o banco a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 à autora.
O advogado Nathan von Söhsten atuou na causa. Ainda cabe recurso da decisão.
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