Por Nathan von Söhsten em 06/09/2024
Consumidor será indenizado por demora em ligação de energia elétrica.

O Autor moveu ação judicial em face de uma concessionária de energia elétrica. A ação foi motivada pela falha da empresa em realizar a ligação de energia elétrica no imóvel do Autor dentro prazo legal, mesmo após diversas tentativas e solicitações formais.

Tal situação casou diversos prejuízos, já que o serviço de energia elétrica é essencial, especialmente para um de seus filhos, que possui Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA) e depende de energia para tratamentos on-line.

Após o ajuizamento, houve a concessão da tutela para determinar a ligação da energia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.

Posteriormente, a ação foi julgada procedente, para condenar a empresa de energia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o seguinte fundamento:

“Importante lembrar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, intrinsecamente relacionado à dignidade da pessoa humana, assim, apenas em casos excepcionais é autorizada a negativa de seu fornecimento, o que não se denota no caso em tela. (...) Em relação aos danos morais, estes são devidos, pois decorrem do próprio atraso na instalação/ligação de serviço essencial (energia elétrica). Assim, por medida de equidade e proporcionalidade, no presente caso, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este suficiente para aliviar o sofrimento psíquico e o desconforto que suportou a parte autora em razão da conduta ilegal da ré, que demorou mais de 10 dias úteis para prestação de serviço essencial.”

O caso ilustra a importância da aplicação do CDC para garantir a proteção dos consumidores, especialmente em serviços essenciais, e destaca o conceito de “desvio produtivo do consumidor”, quando o tempo do cliente é indevidamente desperdiçado para resolver problemas causados per fornecedores.

O autor foi representado pelo escritório Von Söhsten e Almeida advogados.

Comentários

  • Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!

Aguarde..