Inicialmente, seguem algumas as considerações jurídicas pertinentes sobre a definição de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
Adicional de insalubridade:
É devido quando o trabalhador exerce atividades com exposição a agentes que podem causar danos à saúde e à integridade física.
Deve ser pago mediante laudo confirmando a existência de agentes insalubres sem efetiva neutralização/extinção por Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Tem como base a análise do agente causador da insalubridade, que pode ser físico, químico ou biológico. A exemplo, citamos agentes comuns nas empresas que provocam a insalubridade: ruído, vibração, calor, radiação, contato com hidrocarbonetos, compostos de carbono, lixo urbano e afins.
Possui valor “variável”, a depender do grau de insalubridade do agente, podendo ser aplicado os percentuais de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo.
Adicional de periculosidade:
É devido quando o trabalhador exerce atividades e operações perigosas para sua saúde e integridade física.
Deve ser pago mediante laudo confirmando a existência de situação/operação perigosa.
Possui valor “fixo” de 30% do salário do trabalhador que está exposto ao perigo.
Para servir como exemplo, citamos atividades comuns nas empresas que são consideradas perigosas:
– Operações que envolvam explosivos;
– Inflamáveis;
– Energia elétrica;
– Segurança patrimonial;
– Condução de motocicleta e afins.
Feitos tais esclarecimentos, entende-se não ser possível acumular esses dois adicionais, devendo o trabalhador optar pelo que lhe for mais benéfico.
O artigo 193 da CLT possui previsão da opção do empregado pelo adicional de periculosidade ou de insalubridade. Até mesmo a Constituição Federal sugere a alternatividade no pagamento dos referidos adicionais (art. 7º, XXIII).
Não obstante o exposto, muito se discutiu na Justiça do Trabalho sobre a possibilidade de acúmulo dos percentuais. Um dos argumentos utilizados em reclamações trabalhistas foi o motivo diverso dos adicionais, um para situação de perigo e outro para situação de insalubridade, sendo que a exposição a ambos os agentes não poderia afastar a percepção de um dos adicionais.
Todavia, a doutrina e jurisprudência são majoritariamente contrárias ao pagamento de dois adicionais de forma acumulada, apontando para a necessidade de escolha do empregado pelo adicional mais benéfico.
Para fundamentar o exposto, veja abaixo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema:
“INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) Gramaticalmente, a conjunção “ou”, bem como a utilização da palavra “adicional”, no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. (…) 7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319)”
Portanto, diante das decisões judiciais sobre o tema, defende-se a impossibilidade de acumular o adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, devendo o trabalhador receber apenas um adicional, mesmo que exposto a situações perigosas e insalubres.
Fonte: Von Söhsten e Almeida advogados.
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