Conforme consta nos autos, o autor e a seguradora celebraram contrato de proteção veicular para cobertura de danos materiais e prejuízos causados a terceiros, referente á sua motocicleta.
Fato é, que no dia 04 de dezembro de 2020, o Autor envolveu-se em um acidente. Nesta ocasião, o Autor acionou a seguradora, entregando-lhe todos os documentos pertinentes no dia 28 de dezembro de 2020. Somente no dia 02 junho de 2021, é que a seguradora e a oficina credenciada finalizaram o conserto e entregaram a motocicleta ao Autor.
Diante do lapso temporal de aproximadamente 05 (cinco meses) para a realização do conserto do bem, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos do autor. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, uma vez a demora excessiva das empresas em realizarem o reparo do bem, justifica os danos morais suportados pelo autor.
“No que se refere aos danos morais, é fato incontroverso que o sinistro ocorreu em 04/12/2020, com início do procedimento administrativo, em 28/01/2021, e que o veículo foi liberado ao autor somente em 02/06/2021 (fls. 159) e, injustificada a demora excessiva pelas rés em realizar o reparo do bem, legítimo o ressarcimento pelos danos morais suportados pelo autor. A conduta das rés foi além do descumprimento contratual e ultrapassou os limites do mero aborrecimento, de modo que o autor ficou privado do uso do bem por aproximadamente 5 meses.”
Diante disso, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo arbitrou o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo-se como suficiente para suprir o caráter punitivo e compensatório da medida.
O autor foi patrocinado pelo advogado Nathan von Söhsten. Ainda cabe recurso da decisão.
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