Por Nathan von Söhsten em 25/08/2026
Empresa de portaria remota não responde por furto em condomínio.

A contratação de empresa de portaria remota não significa, por si só, garantia de segurança patrimonial absoluta ou responsabilidade automática por todo furto ocorrido nas dependências do condomínio.

Em caso analisado, uma motocicleta foi furtada da garagem condominial durante a ausência dos moradores.

No entanto, a defesa demonstrou que o ingresso do indivíduo ocorreu com autorização de um morador e que a saída se deu mediante a abertura do portão por outro condômino. Também restou comprovado que a moto foi localizada e devolvida no dia seguinte.

Diante disso, a sentença concluiu que a empresa de portaria remota cumpriu a sua obrigação de monitoramento e controle de acesso, inexistindo qualquer falha técnica ou operacional.

Da mesma forma, foi reconhecida a ocorrência de fato de terceiro (liberação de entrada e saída pelos próprios moradores), capaz de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar.

A propósito, esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que diferencia a portaria remota da vigilância patrimonial ostensiva, considerando que a primeira normalmente assume obrigação de meio, e não de resultado.

Ou seja, na ausência de defeito comprovado no sistema ou de conduta negligente dos operadores, não há responsabilidade da prestadora pelo crime praticado por terceiros.

O caso reforça a importância de analisar o contrato, a dinâmica do acesso ao condomínio, os registros do sistema e a efetiva existência de falha na prestação do serviço.

Isto porque, a responsabilidade da empresa de portaria remota não pode ser presumida pela simples ocorrência do furto.

A empresa de portaria remota foi patrocinada pelo Dr. Nathan von Söhsten, sócio do escritório Von Söhsten e Almeida Advogados.

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