No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, visando a cobrança da inscrição em dívida ativa, referente a multa isolada, cujo valor do débito atualizado ultrapassava 1 milhão de reais.
A constituição do crédito se deu no dia 14/11/2017. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada somente em 25/11/2022, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos do término do processo administrativo.
Diante disso, o Executado ingressou com exceção de pré-executividade para que fosse declarada a PRESCRIÇÃO da ação. Ao julgar o processo, o juiz de 1ª instância acolheu a defesa do Executado e julgou extinto o processo, sob o seguinte fundamento:
“É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, tendo em vista que a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência de prescrição nestes autos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil."
O Executado foi representado pelo escritório Von Söhsten Advogados.
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