Segundo consta nos autos, a autora foi autuada pela Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com o advento do Decreto n. 64.564/2019, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, a autora procedeu ao parcelamento do débito, nos termos instituídos pelo próprio Estado.
Entretanto, referido crédito tributário exigia multa que ultrapassava o limite do próprio tributo. Assim, a autora ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal, para requerer a readequação do valor do parcelamento.
Após regular prosseguimento do feito, o Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Jaboticabal/SP deferiu liminar à contribuinte, para determinar a imediata readequação do termo de acordo, devendo a Fazenda observar, como teto da multa, o valor da obrigação principal, que entendeu: “O fato de a contribuinte ter aderido ao Programa Especial de Parcelamento (PEPICMS) não fundamenta a manutenção das taxas de juros abusivas ou de multas que venham a exceder 100% do valor do principal.”
A autora foi patrocinada pelo advogado Nathan von Söhsten, sócio do escritório Von Söhsten e Almeida Advogados.
Fonte: Direito News.
Link: https://www.direitonews.com.br/2020/05/fazenda-readequar-valores-parcelamento-fiscal-multa-confiscatorio.html
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