Uma objeção sempre presente no meio dos empresários preocupados com a proteção dos seus ativos e dos profissionais da publicidade é a impossibilidade de registro de slogan. Afinal, tais expressões muitas vezes apresentam uma distinção tão acentuada quanto as marcas, têm a mesma atividade criativa envolvida e possuem uma força de identificação avassaladora. Quando lembramos do produto que tem “mil e uma utilidades” ou das bebidas que “te dá asas”, “desce redondo” ou é “uma boa ideia”, as marcas tornam-se praticamente dispensáveis. Os slogans, quando atingem a notoriedade, falam por si só.
Visando a resguardar tais criações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou uma importante mudança em sua política de registro marcário, passando a aceitar o registro de slogans publicitários como marcas. Tal medida representa um marco evolutivo na proteção da propriedade industrial, deixando o Brasil mais próximo das boas práticas internacionais sobre o assunto.
Na proposta de alteração do item 5.9.4 do Manual de Marcas, que aborda o assunto, o INPI esclareceu a alteração, afirmando que passará a reconhecer slogans como marca.
Entretanto, a alteração vem com vários disclaimers legais. Afinal, não basta ser slogan para receber a proteção. A proibição será mantida em determinadas circunstâncias, recaindo “(…) sobre sinais incapazes de serem percebidos como marca pelo público consumidor em razão de sua exclusiva atuação como meio de propaganda”. Prossegue afirmando que “(…) a aplicação do inciso VII do art. 124 da LPI deve ser criteriosa, sendo aplicada apenas quando a função exclusiva de propaganda do sinal estiver evidenciada”.
É necessário atentar ainda que não serão aceitas expressões publicitárias que tenham se tornado de uso comum no segmento de mercado ou expressões publicitárias desprovidas “(…) de grau mínimo de originalidade, sendo exclusivamente descritiva, comparativa, promocional ou elogiosa da qualidade dos produtos ou serviços assinalados ou ainda das condições em que os mesmos são oferecidos”.
Nos termos apresentados, a partir de 27 de novembro de 2024, com a atualização do Manual de Marcas, o novo entendimento entra em vigor, sendo aplicado para os pedidos já em andamento para análise de mérito ou que estejam sob recurso.
Fonte: Von Söhsten e Almeida advogados.
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