Por Nathan von Söhsten em 12/10/2022
ITBI deve incidir apenas sobre a fração do terreno e não sobre o valor total do contrato.

No caso, o Autor firmou contrato de compra e venda de imóvel “na planta”, cujo valor total do contrato, incluindo a alienação fiduciária, somou a monta de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

Do referido valor, apenas R$ 13.303,41 referia-se à compra do terreno, onde se prometeu a construção de uma unidade habitacional. Por sua vez, sendo de 2% (dois por cento) a alíquota do ITBI no município de Ribeirão Preto, tem-se que o valor correto do tributo deveria resultar em R$ 266,06 (2% de R$ 13.303,41).

Ocorre, que o Autor desembolsou o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), de modo que fazia jus à devolução da diferença, qual seja, R$ 2.633,94.

Assim, o Autor ingressou com ação judicial para que fosse restituído da diferença paga a maior.

Ao julgar o processo, o juiz de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos do Autor.

Em sede de recurso, houve a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para condenar o Município de Ribeirão Preto/SP a restituir ao Autor o valor de R$ 2.633,94 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), recolhido a maior a título de ITBI.

 “Sendo assim, como o recorrente adquiriu uma unidade autônoma ainda em construção, deve o ITBI incidir apenas sobre a fração do terreno, já que quando da contratação e momento do recolhimento do tributo somente teve transmitido o terreno e não a edificação, o que não autoriza a exigência do imposto sobre o valor total do contrato."

O Autor foi representado pelo advogado Nathan von Söhsten.

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