Após o falecimento de seu pai, o Autor realizou a abertura do inventário, onde foram arrolados alguns bens imóveis. A homologação da partilha dos bens se deu no dia 10/06/1992, atribuindo-se a cada um dos herdeiros os respectivos quinhões ali descritos.
Por sua vez, visando regularizar a documentação do referido imóvel, o Autor deu entrada no pedido de averbação da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis no ano de 2021. Nesta ocasião, determinou-se que o Autor apresentasse o comprovante de pagamento do imposto de transmissão (ITCMD) à época do óbito.
Assim, o Autor ingressou com ação judicial para que fosse declarada a DECADÊNCIA do referido imposto, diante da inércia da Fazenda do Estado de São Paulo em fazer constituição do crédito tributário dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Ao julgar o processo, o juiz de 1ª instância julgou procedente o pedido do Autor, com base no fundamento:
“No presente caso, verifica-se que deve ser considerado como termo inicial da decadência a homologação da partilha dos bens, em 10/06/1992, a fim de que se realize o lançamento do ITCMD. Posto isso, uma vez que a homologação da partilha ocorreu em 10/06/1992, a constituição do suposto saldo do crédito tributário deveria ocorrer até 01/01/1998, de modo que restou demonstrado o transcurso do prazo decadencial para o lançamento tributário, sendo de rigor, portanto, a procedência do pedido."
Ainda cabe recurso da decisão.
O Autor está sendo representado pelo advogado Nathan von Söhsten.
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