Em decisão liminar, o juiz de Direito Heber Mendes Batista, da 4ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, determinou que plano de saúde autorize procedimento cirúrgico (implante de anel corneano) em um dos olhos da Autora, conforme solicitado pelo médico, sob pena de multa diária.
À Justiça, a Autora mencionou que foi diagnosticada com CERATOCONE em ambos os olhos, porém, com gravidade no olho direito. Nesta ocasião, foi recomendado pelo médico responsável que a Autora realizasse um IMPLANTE DE ANEL CORNEANO.
No entanto, a Autora teve seu pedido negado pela operadora do plano sob fundamento de se tratar de uma doença pré-existente, muito embora a Autora não tivesse conhecimento da doença na época da adesão do plano.
Ao analisar preliminarmente o caso, o Juiz verificou os requisitos para a concessão da liminar.
"E, nesse passo, verifica-se da narrativa dos fatos que o pedido implica no resguardo do direito à saúde, garantido constitucionalmente e consectário lógico do princípio da dignidade humana. Anote-se, ainda, que a não concessão da tutela pretendida pode gerar dano irreparável a Autora, mormente tratando-se de sua integridade física e qualidade vida, razão pela qual de rigor o deferimento da tutela antecipada."
Assim sendo, determinou que o plano de saúde autorize a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O advogado Nathan von Söhsten atua na causa.
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!