No caso, os Autores adquiriram junto à construtora Pereira Alvim Participações e Empreendimentos Ltda, o total de 02 (dois) lotes integrantes do “LOTEAMENTO RESIDENCIAL QUINTA DA MATA”.
Por sua vez, restou estabelecido na “Cláusula 23ª” que as obras de infraestrutura do loteamento e respectivas entregas das chaves deveriam ser concluídas até 01/02/2024.
Entretanto, muito embora os Autores ainda não tenham recebido a posse definitiva dos imóveis, a construtora entregou os respectivos carnês de IPTU aos Autores, obrigando-lhes a pagá-los, sob alegação de serem os verdadeiros responsáveis tributários pelos referidos lotes junto à Prefeitura Municipal.
Assim, os Autores ingressaram com ação de repetição de indébito para que fosse reconhecida a obrigação da construtora pela quitação pontual desses encargos, não permitindo que os Autores fossem cobrados ou acionados judicialmente a tal respeito.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz de Direito Dr. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia, da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, considerou nula a cláusula contratual que impõe ao comprador a obrigação de arcar com o pagamento do IPTU desde a assinatura do contrato, independentemente da transmissão da posse: “É nula a cláusula contratual que impõe ao comprador a obrigação de arcar com o pagamento do IPTU desde a assinatura do contrato, independentemente da transmissão da posse. No caso, como consta da inicial, os autores ainda não foram imitidos na posse do imóvel compromissado à venda. Logo, não podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU."
Diante disso, o juiz concedeu liminar em favor dos Autores, para o fim de compelir à construtora o pagamento do IPTU dos imóveis, até a efetiva entrega das chaves.
Os Autores estão sendo patrocinados pelo advogado Nathan von Söhsten.
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