Conforme consta nos autos, a autora foi autuada por suposta "interrupção da circulação na via, em razão de comemoração de título de futebol", com fundamento no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, a autora comprovou, por meio das notícias da mídia local, que a interrupção da avenida não foi realizada exclusivamente por seu veículo, mas sim por uma imensa aglomeração de pessoas, na condição de torcedores de um time de futebol, os quais estavam comemorando um determinado título paulista.
Ao julgar o caso, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP afirmou que os documentos levados ao processo são suficientes para conferir verossimilhança às alegações, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo (multa de trânsito).
“De fato, a autora foi autuada na Av. Presidente Vargas, nº 1176, local que coincide com o cruzamento da Av. Presidente Vargas com a Av. João Fiuza, onde ocorriam as aglomerações e comemorações que interromperam o trânsito. Por conseguinte, há respaldo na alegação da autora de que não foi seu veículo que impediu a circulação da via, mas sim as pessoas existentes no local que teriam obstado a circulação da via, inclusive de seu veículo. A parte ré, por outro lado, não trouxe qualquer elemento que pudesse infirmar tais fatos, de modo que a procedência da ação se impõe.”
Diante disso, a sentença declarou a nulidade e cancelamento do auto de infração, bem como exclusão da multa do banco de dados da requerida de forma definitiva
A autora foi patrocinada pelo advogado Nathan von Söhsten. Ainda cabe recurso da decisão.
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