Por Nathan von Söhsten em 18/07/2023
Plano de saúde deve indenizar Idoso por cancelamento indevido de contrato.

No caso dos autos, o Autor contratou plano de saúde, cuja adesão se deu há mais de 28 (vinte e oito) anos. Desde a adesão do plano, o Autor sempre pagou de forma assídua as prestações inerentes à manutenção do contrato.

Ocorre que, ao comparecer no hospital para tratar um grave câncer na bexiga, o Autor foi informado que seu plano de saúde havia sido cancelado em razão de suposta inadimplência da mensalidade do mês 11/2021.

No entanto, o referido boleto havia sido devidamente quitado na data de vencimento respectiva, não havendo qualquer débito em aberto.

Diante disso, o Autor ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, para obter, liminarmente, a reativação do plano de saúde, bem como, a indenização correspondente.

Em sede de 1ª instância, houve a concessão da tutela para reestabelecimento imediato do plano de saúde, bem como, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais. Inconformado, o Autor apelou da r. decisão para majorar o valor da indenização.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do Autor, majorando o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender inexpressivo o valor arbitrado pelo juiz de 1ª instância:

"(...) Já no que pertine ao valor arbitrado e neste particular, respeitado o posicionamento na origem, tenho como inexpressivo o valor de R$ 4.000,00, face a gravidade do episódio, de sorte que a majoração ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) melhor atende à finalidade da condenação, em observância à capacidade financeira da operadora, sem, de outra parte, levar ao enriquecimento indevido do autor."

O Dr. Nathan von Söhsten atua na causa. Ainda cabe recurso da decisão.

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