Na ação, a Autora alegou que foi locatária de um determinado imóvel, o qual fora devolvido ao proprietário após o prazo contratual. No entanto, após esvaziar o referido imóvel, a Autora foi surpreendida com comunicação de infração, a qual notificava supostas irregularidades caracterizadas de alteração de medição de energia.
Isto porque, a Ré constatou (de forma unilateral) que o aparelho medidor de energia não computava corretamente o consumo em razão de defeito (bobina potencial interrompida).
Tal infração ensejou também a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, a Autora ingressou com a ação judicial, objetivando, em síntese, a anulação da infração (TOI), bem como, a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP entendeu em favor da consumidora, uma vez que inexistia no processo, sinal claro da alegada irregularidade:
“Com efeito, uma vez impugnada, pela consumidora, a validade do procedimento que resultou no cálculo do débito diferencial questionado, além dos próprios critérios adotados para apuração do quantum devido a título de consumo a maior, caberia à fornecedora, titular do monopólio da informação e à luz de sua superioridade técnica, o dever de demonstrar que o montante apurado, ainda que adotados os parâmetros da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, foi extraído da realidade fática (pretérita ou atual) da unidade consumidora. E, nesse aspecto, os elementos produzidos são escassos para apontar que a demandante foi realmente a responsável pela alegada manipulação das ligações do relógio medidor: primeiro porque, de um lado, não foi possível a preservação do aparelho de aferição para a realização, por órgãos oficiais, de vistoria técnica no momento da constatação da alegada irregularidade; depois, porque, as fotografias exibidas e anexadas no corpo da resposta não apontam de forma clara e específica a efetiva irregularidade que teria sido constatada no aparelho de aferição. Não há, em suma, sinal claro da alegada irregularidade.”
Diante disso, a sentença declarou a inexigibilidade da dívida, bem como, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
A consumidora foi patrocinada pelo advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten e Almeida advogados. Ainda cabe recurso da decisão.
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