Por Nathan von Söhsten em 25/09/2025
Sua empresa vem recebendo cobrança de anuidade do CREA? Saiba quando a cobrança é indevida.

Muitas empresas recebem notificações e cobranças do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), mesmo sem terem a engenharia como sua atividade principal. Essa situação gera dúvidas e, em muitos casos, custos desnecessários. A boa notícia é que, segundo a legislação e a jurisprudência, a obrigatoriedade de registro e pagamento de anuidade ao CREA depende exclusivamente da atividade-fim da empresa.

Neste artigo, explicamos os critérios que definem essa obrigatoriedade e como sua empresa pode contestar cobranças indevidas.

O que a lei diz? O critério da atividade básica

A principal norma que regula o registro de empresas em conselhos de fiscalização profissional é a Lei nº 6.839/80. Em seu artigo 1º, ela estabelece que a obrigação de registro é determinada pela "atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

Isso significa que, para que uma empresa seja obrigada a se registrar no CREA e, consequentemente, a pagar anuidades, sua atividade principal deve ser a prestação de serviços de engenharia, agronomia ou áreas correlatas, que são fiscalizadas pelo conselho.

A simples contratação de engenheiros ou a execução de atividades secundárias que tangenciam a engenharia não tornam o registro obrigatório. O que define a necessidade de inscrição é o núcleo do negócio da empresa.

Como a Justiça tem decidido a questão?

Os tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm uma posição consolidada sobre o tema. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a exigência de registro em um conselho profissional é definida pela atividade-fim da empresa.

Decisões de diversos Tribunais Regionais Federais (TRFs) reforçam esse entendimento, anulando débitos e declarando a inexigibilidade do registro para empresas de diversos setores, como:

  • Indústria e Comércio: Empresas que fabricam máquinas e equipamentos, como no caso de uma indústria de máquinas agrícolas que obteve uma liminar para suspender a cobrança do CREA/SP (Processo nº 5013612-48.2025.4.03.6102). A decisão destacou que a atividade é de natureza industrial, e não de engenharia.
  • Manutenção e Reparação: Empresas que realizam manutenção de equipamentos, mesmo que complexos, não executam, por si só, atividade de engenharia. (TRF-4 - AC: 50429194720224047000 PR)
  • Tecnologia da Informação: Empresas de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação não têm a engenharia como atividade-fim. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10242958720214013200)
  • Metalurgia e Indústria de Transformação: A jurisprudência entende que atividades como metalurgia, fundição e fabricação de embalagens plásticas não se enquadram como serviços de engenharia. (TRF-4 - AC: 50625113920204047100 RS e TRF-3 - ApCiv: 50119762920204036100)

Um ponto importante, destacado em diversas decisões, é a vedação ao duplo registro. Se a empresa já está registrada no conselho profissional correspondente à sua atividade principal (como o Conselho Regional de Química, por exemplo), não pode ser compelida a se registrar também no CREA.

A necessidade de inscrição em conselho profissional depende da verificação da atividade preponderante da empresa, não se admitindo o duplo registro.

O que fazer se sua empresa está sendo cobrada indevidamente?

Se sua empresa não tem como atividade principal a engenharia ou agronomia, mas está sendo cobrada pelo CREA, é possível tomar as seguintes medidas:

  1. Análise do Objeto Social: Verifique o contrato social da empresa e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para confirmar qual é a atividade econômica principal (CNAE).
  2. Defesa Administrativa: Apresente uma defesa junto ao próprio CREA, demonstrando que a atividade-fim da empresa não se enquadra nas áreas de fiscalização do conselho.
  3. Ação Judicial: Caso a cobrança persista, é possível ingressar com uma ação judicial para solicitar a declaração de inexistência de relação jurídica, a anulação dos débitos de anuidades e a sustação de eventuais protestos. Em muitos casos, é possível obter uma decisão liminar para suspender a exigibilidade da dívida logo no início do processo.

Conclusão

A cobrança de anuidade pelo CREA é legítima apenas para empresas cuja atividade-fim seja a engenharia, a agronomia ou áreas correlatas. Empresas de outros setores, mesmo que contem com engenheiros em seus quadros ou realizem atividades secundárias de natureza técnica, são amparadas pela lei e pela jurisprudência para questionar essa cobrança.

É fundamental que os empresários conheçam seus direitos para evitar custos indevidos e garantir que a atuação dos conselhos profissionais se restrinja aos limites estabelecidos pela legislação.

Fonte: Von Söhsten e Almeida advogados.

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